20/11/09

Deliberação da ERC - 9/PUB-TV/2009

É com isto que a ERC usa o seu tempo? Lá que tem graça, tem...
Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social Deliberação 9/PUB-TV/2009
Assunto: Participação de Ana Maria Pimenta, Telmo Rui Fernandes, Jaime Lima Ribeiro, Tânia Borges e Raul Coelho, contra a exibição de anúncio publicitário da Itouch Movilisto Portugal, Lda., “Orquestra de Peidos”
I. Objecto da participação
As participações recebidas dizem respeito à transmissão do anúncio “Orquestra de Peidos”, não só pelo horário em que foi transmitido, bem como pela utilização de uma linguagem de baixo nível.

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VI. Análise e fundamentação
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41. Observando o anúncio publicitário em apreço, verifica-se que as imagens retratadas são simbólicas – incluindo as cenas de nonsense (traseiros a tocarem instrumentos de sopro) – não se confundindo a representação humorística com a realidade. O formato banda desenhada atribui um sentido figurado à representação de flatulências, sendo que, manifestamente, não tem a pretensão de chocar ou ferir susceptibilidades, antes publicitar um produto que se deseja apelativo para o público precisamente pelo seu lado humorístico.
42. Ressalta-se, aliás, que, apesar de alguns aspectos da fisiologia humana – onde se inscreve a flatulência – poderem ser considerados tabu na nossa sociedade, estes assuntos não estão vedados ao exercício de humor.
43. Neste sentido, ainda que alguns aspectos visuais e textuais identificados no referido anúncio publicitário possam perturbar a sensibilidade de alguns telespectadores, a sua natureza deve ser compreendida à luz de um quadro simbólico, lúdico e humorístico – o produto objecto de publicitação é, aliás, caracterizado nesses termos: “Vais pôr toda a gente a rir!”.
44. Conforme tem sido entendimento do Conselho Regulador, não compete a esta Entidade pronunciar-se acerca da qualidade ou bom gosto dos conteúdos transmitidos pelos operadores televisivos, mas sim se foram violados os limites à liberdade de programação (Deliberação 23/CONT-TV/2008, de 23 de Dezembro).
45. Atente-se que o artigo 26º, n.º 2, da Lei da Televisão determina que “o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas”.
46. Há, portanto, o reconhecimento de que a liberdade de programação não deverá sofrer ingerências externas, estando a mesma apenas condicionada em situações que ofendam a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
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48. Ora, a exposição a conteúdos que envolvam alusão a flatulências (em contexto humorístico ou outro) não possui, per se, o potencial de interferir negativamente na livre formação da personalidade de crianças e adolescentes. A título ilustrativo, relembramos, por exemplo, a exposição Knojo!, que teve lugar no Pavilhão do Conhecimento, e que contribuiu para a desmistificação de alguns temas tabu ou reprimidos pela sociedade, incentivando uma abordagem sem tabus de algumas características fisiológicas do ser humano, onde se incluía a flatulência.
49. Face ao exposto, o Conselho Regulador considera que não foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, pelo que a transmissão de tais anúncios, mesmo no horário em questão, não se traduziu numa violação ao artigo 27.º da Lei da Televisão, nem ao artigo 7.º do Código da Publicidade.

VII. Deliberação
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2. Considerar que o anúncio transmitido pela SIC e pela TVI se insere dentro dos limites da criatividade que é própria da actividade publicitária, pelo que não foi violado o disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 4, da Lei da Televisão;
3. Arquivar consequentemente o presente processo.
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1 comentário:

O ovo estrelado disse...

E viva o nacional peido, legado dos nossos antepassados flatulentes personagens do mais refinado e nauseabundo humor. Os intervenienetes do melhor programa de humor da rádio, o "Governo Sombra" na edição de ontem já tinham dedicado um tempo à antologia da bufa...